terça-feira, 21 de setembro de 2010

Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades

COMUNICADO STAL
Direitos Consagrados não podem ser Roubados!!!

As modificações verificadas ao nível da gestão de recursos humanos na Câmara Municipal de Sines, nomeadamente no que diz respeito ás competências delegadas na sua “Chefia”, configuram alterações significativas, no que se refere ao relacionamento, não só, com os trabalhadores, mas também, com a Comissão Sindical, pelo que não podemos deixar de informar os trabalhadores, de alguns aspectos que consideramos relevantes:
Manifestação Nacional dia 8 de Julho de 2010 - A C. S., como aliás sempre tem vindo a fazer, solicitou ao executivo, a dispensa dos trabalhadores que se quisessem juntar a este protesto de luta, marcado pela Central Sindical da CGTP,
Estranhamente obtivemos como resposta o “Indeferimento”.

O actual Executivo e o Sr. Presidente, nunca, em cerca de 9 anos de mandato, tinha impedido os trabalhadores de participar numa luta pela defesa dos seus interesses.

Esse indeferimento foi pronunciado pela chefe de Recursos Humanos em face das novas competências que lhe foram delegadas, tendo esta, agido, obviamente, em conformidade com os seus princípios.
Onde fica a solidariedade para com os trabalhadores?
A Comissão Sindical marcou para esse mesmo dia um Plenário Geral de Trabalhadores (informando do facto o Sr. Presidente), que culminou na decisão de partir para a manifestação.
A C.S., no cumprimento integral da legislação em vigor, informou o Sr. Presidente, com oficio dirigido ao Gabinete da Presidência, quais os funcionários que efectivamente estiveram presentes no Plenário, tendo juntado cópia, para que não restassem dúvidas, da informação que lhe foi dirigida dando nota, da realização do Plenário.

A Chefe de Recursos Humanos querendo levar a sua até às últimas consequências (neste caso, para os trabalhadores, claro está), considerou insuficiente o Oficio da C.S. e pediu parecer sobre o assunto ao Gabinete Jurídico;
O parecer emitido, por intermédio de jurista (relevando compulsada pesquisa à Legislação), responde “à voz do dono”, no sentido de considerar injustificadas, as faltas dadas neste âmbito;
A C.S. retira deste desenlace algumas considerações:

Considerações:
1. Não existe fluidez na troca de informação entre o Sr. Presidente e a Chefe de Recursos Humanos;
2. A Chefe de Recursos Humanos, revela total desinteresse pelas dificuldades e aspirações dos trabalhadores, com o aval do executivo;
3. A Chefe de Recursos Humanos revela ainda, desconfiança no organismo sindical representante dos trabalhadores;
4. A desconfiança existente, leva-a a cometer alguns erros, que se podem constatar neste comunicado, com consequências a longo e curto prazo para “todos”.
5. Os trabalhadores que foram à manifestação, viram-se “obrigados” a preencher, “esse direito”, com as normas internas e dias de folga por gozar, que não se aplicam a estas situações, sendo uma ausência do
serviço que, pela sua natureza, se justifica automaticamente.
6. A Chefe de Recursos Humanos e a Jurista do G. J. que enumera compulsada pesquisa à legislação revelam desconhecimento pela Lei Sindical. Não sabem que, “todos os funcionários têm direito”, independentemente de exercerem funções sindicais, a um determinado número de horas (Ver art.º 331, Lei 59/2008 de 11 Setembro, bem como acórdãos de acções ganhas pelo STAL em tribunais administrativos directamente relacionados com este assunto) para participarem em actividades sindicais.
Providências:
1. A Comissão Sindical irá exigir a reposição das normas e folgas;
2. A Comissão Sindical já entregou o processo ao gabinete jurídico da direcção regional do STAL;
3. O processo irá até aos tribunais caso não seja reposta a justiça;
O clima instalado no seio de quem participa nas formas de luta “legais” existente ficou fragilizado (seria esta a intenção da “Chefe”?).
Não vamos permitir que sejam as administrações das Autarquias, a deliberar sobre as formas de luta do nosso sindicato, com a aceitação dos trabalhadores.
Recorreremos a tudo o que tiver ao nosso alcance, para que isso não aconteça. Estas atitudes não dignificam nem respeitam, os gestores das Autarquias Locais.
A C.S., considera estritamente necessário, que exista uma boa relação entre as partes envolventes neste processo de parceria, previsto na Constituição da República, entre as “Comissões de Trabalhadores ou Estruturas Sindicais representativas dos trabalhadores e as Administrações”.
A C.S. continua, como sempre, aberta ao dialogo com o executivo, lançando porem um alerta para a forma como todos os assuntos relacionados com os trabalhadores estão a ser tratados pelos serviços competentes.
A C.S., eleita democraticamente em Plenário Geral de Trabalhadores, é a estrutura local que os representa, expressando a sua dignidade e força colectiva.
Nunca deixaremos de honrar os compromissos assumidos, nem de dignificar o elevado historial de luta da estrutura Sindical que representamos.

A Comissão Sindical
Agosto 2010

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INFORMAÇÃO AOS TRABALHADORES

Face ao comunicado emitido no dia 10 de Setembro pela Comissão Sindical do STAL, intitulado “Direitos
Consagrados não podem ser Roubados”, cumpre informar do seguinte:

A 5 de Julho de 2010, deu entrada nos serviços da Câmara um pedido de dispensa dos trabalhadores para
participação no “Dia Nacional de Protesto e Luta contra as Medidas de Austeridade do Governo”, o qual,
mediante despacho do Sr. Presidente da Câmara, foi remetido para a Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Dr.ª Mónica Brito.

Considerando que, em Janeiro de 2010, havia já ocorrido situação idêntica, no âmbito da qual foi solicitado parecer jurídico sobre o enquadramento legal de tal dispensa, o qual concluía pela ilegalidade da mesma, porque não prevista na lei, a supra – identificada Chefe de Divisão proferiu competente despacho de indeferimento, suportado no referido parecer jurídico e consequente orientação do executivo, dando de tal despacho conhecimento à Comissão Sindical.
Assim, o acto de indeferimento do pedido de dispensa de trabalhadores, com fundamento em parecer jurídico que conclui que a participação em manifestação de trabalhadores não se encontra tipificada entre os fundamentos das faltas justificadas dos trabalhadores, afigura-se-nos um acto legítimo e o único enquadrado na lei, já que estando a autarquia vinculada ao princípio da legalidade, não podem os autarcas, obviamente, praticar actos contrários aos respectivos normativos legais.

A este acto de indeferimento responde a Comissão Sindical com a convocatória de um Plenário de Trabalhadores a realizar no dia 8 de Julho, data da manifestação em Setúbal, pretendendo, então, justificar as faltas dos trabalhadores não ao abrigo da presença na manifestação mas ao abrigo da presença no plenário, o qual viria a ter “como desenvolvimento a deslocação a Setúbal à Manifestação Nacional marcada pela CGTP”, vindo agora reputar como ilegal o despacho camarário, com fundamento na violação do artigo 331º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o que, desde já repudiamos!

Senão vejamos:
A Comissão Sindical, tendo solicitado dispensa dos trabalhadores para participação em manifestação de trabalhadores, pedido indeferido nos termos e fundamentos já aduzidos, marca posteriormente à tomada de conhecimento do despacho de indeferimento, um plenário geral de trabalhadores, em local não identificado, em horário coincidente com o da partida prevista para Setúbal, sendo que tal plenário teve como desenvolvimento a deslocação a Setúbal – objectivo da primeira solicitação.

Pretendia, assim, a Comissão Sindical integrar a dispensa dos trabalhadores, não já no regime de faltas justificadas para participação em manifestação, mas no regime previsto no artigo 331º do RCTFP (reuniões de trabalhadores no órgão ou serviço), conforme resulta do comunicado ora emitido, iludindo assim o regime jurídico que fundamentou a decisão de indeferimento do pedido inicial por parte da Câmara.

Porém, a acusação de falta de conhecimento do regime jurídico aplicável à actividade sindical que a Comissão Sindical lança aos funcionários da autarquia com intervenção directa neste processo, pode e deve ser devolvida à referida Comissão Sindical, já que a subsecção em que se integra o aludido artigo 331º do RCTFP diz respeito ao “exercício da actividade sindical no órgão ou serviço”, conforme expressamente refere a sua própria epígrafe, pelo que tal normativo não se aplica à situação em apreço, porquanto a reunião não decorreu no órgão ou serviço, porquanto a autarquia de Sines não tem qualquer órgão ou serviço instalado na cidade de Setúbal, como é do conhecimento geral.
Mais, refere o artigo 330º, n.º2, que o exercício do direito a desenvolver actividade sindical no órgão ou serviço não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos, dispondo, por sua vez, o n.º 2 do artigo 331º que os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho até um período máximo de 15 horas por ano, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial, o que pressupõe a verificação efectiva desta condicionante.
Nestes termos, a leitura integrada de toda a subsecção IV do RCTFP permite concluir claramente pela não aplicabilidade do seu clausulado à situação em apreço, sendo, no nosso entender, forçada a interpretação da Comissão Sindical.
Assim, e ao contrário do que parece advogar a Comissão Sindical, o exercício da actividade sindical, que nos merece o maior respeito, não legitima interpretações abusivas dos normativos legais, o exercício da actividade sindical está também ele sujeito ao princípio da legalidade, sendo essa a única forma de garantir a prossecução do princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores e o respeito pelos direitos de todos os trabalhadores - os sindicalizados e os não sindicalizados, os que concordam com os fundamentos da manifestação e os que deles discordam, todos sem excepção e sem diferenças!
Porque, na verdade, o que a Comissão Sindical defende é um regime de excepção para os que acompanham a luta sindical e pretendem participar em manifestações de protesto e os demais. Não se encontrarão porventura para todos e cada um dos trabalhadores motivos tão nobres e atendíveis, como a participação numa jornada de luta, para justificar uma ausência ao trabalho e, ainda assim, apesar de fundamentadas em motivos nobres e atendíveis, tais ausências, desde que não suportadas nos fundamentos tipificados na lei não têm que ser suportadas em férias, folgas ou normas internas?!

De realçar, neste ponto, que a “norma interna”, tal como o próprio nome indica, é em si mesmo um benefício concedido ao trabalhador mediante regulamento municipal que lhe permite ausentar-se do trabalho para tratar de assuntos do seu interesse pessoal, ou seja, a natureza jurídica da norma interna é muito diferente da natureza jurídica do direito a férias ou do direito a descanso compensatório, os quais são direitos universais. Não será a participação em jornada de luta pela defesa dos seus direitos enquanto trabalhadores, uma decisão individual de cada trabalhador e, como tal, um assunto que pessoalmente lhes interessa acautelar, tendo, como tal, todo o cabimento na natureza da norma interna, em que para todos os efeitos, incluindo remuneratórios, é como se o trabalhador tivesse estado ao serviço?

Por último e já no que respeita às considerações tecidas pela Comissão Sindical acerca de duas funcionárias desta Câmara Municipal, a saber a Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Dr.ª Mónica Brito e a Jurista, Dr.ª Helena Leal, cumpre-nos dizer que as mesmas se nos afiguram lamentáveis, sobretudo quando proferidas por uma estrutura que tem como missão a defesa dos trabalhadores – Não serão estas funcionárias, trabalhadores como todos os outros? É legítimo que a Comissão Sindical insulte estas trabalhadoras na forma de exercício das suas funções, acusando inclusive uma delas de “responder à voz do dono”?!

Pensamos claramente que não, a jurista da Câmara pronunciou-se sobre a questão que lhe foi colocada, baseando-se para o efeito e como é seu dever, em normativos legais; a Chefe de Divisão de Recursos Humanos, mediante despacho, limitou-se a indeferir um pedido que, nos termos do parecer jurídico, carecia de enquadramento legal, sem qualquer intenção de fragilizar o clima instalado no seio de quem participa nas formas de luta legais, como afirma a Comissão Sindical.
Na verdade, as formas de luta são efectiva e felizmente legais, não tendo sido em, momento algum, questionadas - a única questão colocada foi a forma de justificar as ausências dos trabalhadores que, a Comissão Sindical entende como direito do trabalhador (sendo, como tal, legítimo inferir que no entender da Comissão Sindical os trabalhadores que participam nas diversas formas de luta têm mais direitos que os outros que nelas não participam) e a Câmara Municipal, com base em parecer jurídico que expressamente solicitou, entende que tal ausência não pode ser justificada com um acto de dispensa dos trabalhadores.

Assim, a Câmara Municipal não teve nunca qualquer intenção de deliberar sobre as formas de luta do sindicato, muito menos de limitar a participação dos trabalhadores nessas mesmas formas de luta, apenas teve a intenção de, à semelhança do que acontece com as demais decisões tomadas diariamente, CUMPRIR A LEI, na defesa dos princípios gerais de direito, que se fundam nos princípios do Estado de Direito Democrático, entre os quais se incluem com especial relevância e protecção os Direitos dos Trabalhadores que, em momento algum, deixaram de ser acautelados!

Face ao exposto e considerando que:
- A decisão tomada relativamente ao solicitado pela Comissão Sindical é, de acordo com o parecer jurídico
de que dispomos, a única decisão possível de acordo com Lei;
- Não ocorreu qualquer violação dos direitos dos trabalhadores que não foram, de forma alguma, impedidos de participar na referida manifestação;
- Não ocorreu qualquer violação do direito ao exercício à actividade sindical, quer pelas suas estruturas
dirigentes, quer pelos trabalhadores.

A Câmara Municipal de Sines mantém como válida e eficaz a decisão tomada, repudiando veementemente e com os fundamentos expostos, todas as acusações que são dirigidas pela Comissão
Sindical às funcionárias supra – identificadas e ao executivo municipal.

Sines, 13 de Setembro de 2010
A Vice – Presidente da Câmara Municipal de Sines,

9 comentários:

Estação de Sines disse...

"O actual Executivo e o Sr. Presidente, nunca, em cerca de 9 anos de mandato, tinha impedido os trabalhadores de participar numa luta pela defesa dos seus interesses."
STAL

" foi solicitado parecer jurídico sobre o enquadramento legal de tal dispensa, o qual concluía pela ilegalidade da mesma, porque não prevista na lei"
CMS
____________

Considerando que a lei não mudou,- e sou de opinião que é actualmente que está a ser cumprida - pode considerar que durante 9 anos existiu ilegalidade? Quem foram os responsáveis? Qual a pena aplicável?

Não mudou a lei, não mudaram os Homens. Mudaram as vontades e os interesses.

Anónimo disse...

Quem é a chefe de divisão dos recursos humanos? a quanto tempo está em funções? e o que fez de diferente e melhor que o outro?

O outro era do partido e este teve direito ao seu tacho porque? é de sines? vai ca tar quanto tempo...

gostava de saber isto se alguém me puder responder.......

Anónimo disse...

Deixem-me ver se percebo.

Durante 9 anos (mais os 22 anteriores) na CMS, foi devido a uma "norma" interna que o pessoal habituou-se a ir às manifs e nunca houve problemas, apesar de os agora competentes serviços jurídicos e recursos humanos terem chegado à conclusão que a ausência dos trabalhadores para este fim é ilegal, portanto faltas injustificadas.

Com certeza também foi por norma interna que se fizeram milhares de kms para ir à festa do avante, às comemorações do 1º Maio, do 25 Abril, etc , etc. ou não por ser feriado ?

Talvez fosse bom dar uma vista de olhos (se é que existe) ao conjunto de normas em vigor na CMS porque por este exemplo podem estar acima da lei.

Outra coisa que estranho é o comunicado onde a CMS qual virgem ofendida e muito admirada pela comissão sindical ter posto em causa o cumprimento da lei ter sido assinado pela vice e não pelo "chefe"

Anónimo disse...

Assim se precebe, porque é que os processos nos tribunais têm montanhas de papel. Tão grande o arrazoado, só os ultimos paragrafos é que são entendíveis. Mas que grande mastigada!!!

Anónimo disse...

Tão ridiculo o comunicado de resposta! Esconderem-se atrás de normas legais para justificar uma decisão que é politica. Muito feio, mesmo muito feio. Não é assim que se credibiliza a politica. Alguém que desempenha um cargo politico têm de ter capacidade para assumir as suas opções.

Anónimo disse...

Eu já adivinhava que este dia chegaria, estou é esperando para saber qual a opinião por exemplo do do Ferreira da Costa e outros deputados municipais acerca deste assunto.
Agora vamos lá imaginar que por absurdo e só o poderia ser, o executivo era do PS, que diriam os senhores do SIM?
Estou esperando.

zeca diabo disse...

Acabou o tempo das "vacas gordas".
Agora, as comadres zangam-se e andam às turras!
Esta democracia, está a ficar miserável. Quando teremos outra democracia!

Carlos André disse...

Penso que os plenários são para serem realizados no local de trabalho e há que assegurar os serviços urgentes e essenciais.

Essas dispensas são consideradas ausências ao trabalho como prestação efectiva de trabalho ou faltas justificadas?
Com ou sem retribuição?
Direito adquirido...HUM...

Essas dispensas foram uma benesse do Presidente durante 9 anos?Com ou sem retribuição?
Ilegalidade...SIM...

Venha de lá esclarecimentos se possível

Anónimo disse...

Como é que os RH podiam funcionar se quem lá está o faz a meio tempo!!! Tecnopolo no meio!!!! tem que se produzir o máximo!!!