quinta-feira, 17 de julho de 2008

Proposta de Lei

Proposta de Lei que aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação e que cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados. Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da Republica, vem aprovar medidas fiscais, que contemplam um campo variado de impostos, tendo em vista uma melhor acomodação pelas famílias dos encargos correspondentes à subida das taxas de juro dos empréstimos para a aquisição de habitação e a tributação autónoma das valorizações dos stocks de produtos petrolíferos decorrentes do preço crescente do crude nos mercados internacionais.
Em primeiro lugar, propõe-se a alterar o regime de deduções à colecta respeitantes aos encargos com imóveis, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Trata-se, assim, de majorar as despesas com a habitação própria e permanente, que incluem os juros, em função da matéria colectável, beneficiando, pelo recurso à técnica da isenção regressiva, os escalões com menor rendimento. Por outro lado, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) prevê-se a redução das taxas máximas relativas aos prédios urbanos avaliados e não avaliados, em 0,1%. Desta forma, reduz-se a taxa máxima do IMI de 0,8% para 0,7%, para prédios não avaliados nos termos no Código do IMI e de 0,5% para 0,4%, para prédios avaliados nos termos do Código do IMI. Igualmente, passa-se a prever a possibilidade de os Municípios poderem fixar as taxas por freguesias, garantindo aqui uma maior equidade na distribuição dos encargos tributários envolvidos. Acresce, ainda, a esta redução de taxas, o alargamento do prazo de isenção de IMI para a habitação própria permanente de 6 para 8 anos, para prédios com Valor Tributável até 157 500 euros, e de 3 para 4 anos, para prédios com Valor Tributável de 157 500 euros até 236 250 euros. Por outro lado, impõem-se os métodos do FIFO (First-In First-Out) ou do Custo Médio Ponderado como critérios de valorimetria dos stocks de petróleo para efeitos fiscais, para as empresas de fabricação e distribuição de produtos petrolíferos refinados. Assim, o ganho extraordinário entretanto obtido pela adopção deste critério passa a encontrar-se sujeito a uma taxa de tributação autónoma de 25%, garantindo-se assim a redistribuição de riqueza através da implementação de um imposto extraordinário, pela concretização in casu.

2 comentários:

Anónimo disse...

Ai os malandros do Governo a tomaram medidas destas, ou sera uma miragem?

Anónimo disse...

Os seguidores do Eucalipto não dizem nada?
Claro que não eles concordam , é mais um sapo que tem de engolir, só que é mais conveniente virar as costas e assobiar para o lado.
Força Sócrates eles ladram mas não mordem, são piores que a loiça de Sacavém dobra mas não parte, mas eles lá no intimo deles sabem que isto tem de ser feito, só que gostam muito de alarido